Você sabia?
Veja o que diz a legislação sobre nomeações de parentes
Nepotismo consiste na nomeação e designação de familiar para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, mecanismo que confronta com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. A medida se estende a qualquer modalidade de contratação de pessoal.
No Distrito Federal, a vedação do nepotismo está prevista nos art. 19, §§ 9º e 10, da Lei Orgânica, regulamentada no âmbito do Executivo pelo Decreto nº 32.751, de 2011, e alcança o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. Assim, nos graus de parentesco estão incluídos, sobretudo, os pais, avós, bisavós, irmãos, tios, filhos, netos, bisnetos, cunhados, sogras e genros. A matéria está respaldada na Súmula Vinculante nº 13, de 2008, do Supremo Tribunal Federal.
Não é considerada nepotismo a nomeação ou designação de ocupante de cargo efetivo ou precedida de processo seletivo que assegure o cumprimento do princípio da isonomia.
A nocividade do nepotismo não está apenas na relação de parentesco, mas, também, na motivação da escolha, decorrente de relações meramente afetivas, e geralmente viciada, de pessoa desprovida da qualificação técnica e das condições profissionais requeridas, que pouco contribuem para a melhoria da qualidade das entregas e para a preservação e defesa do interesse público.
As vedações se estendem, entre outras: (i) às circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas envolvendo órgão ou entidade; (ii) à contração direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar de autoridade administrativa; e (iii) no âmbito do mesmo órgão ou entidade, de familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
O e-mail funcional ou institucional é um instrumento utilizado pelo servidor público para recebimento e envio de mensagens digitais, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão. Criado pelo órgão, é colocado à disposição do servidor para desempenho das atribuições do seu cargo, levando-se em consideração a sua peculiar natureza. Já o e-mail particular é de titularidade do próprio servidor, portanto de uso pessoal.Por sua vez, é lícito concluir que a natureza do e-mail funcional é eminentemente voltada para a prestação do serviço público. Ademais, quando o servidor rompe seu vínculo funcional, o e-mail institucional é cancelado, o que também demonstra a preponderância do interesse do órgão em relação ao interesse particular.
Conclui-se, dessa forma, que o e-mail institucional, ainda que ocasionalmente utilizado para fins pessoais, tem natureza pública, constituindo-se ferramenta de serviço para a consecução das atribuições funcionais do servidor.
No âmbito da Poder Executivo do Distrito Federal, a matéria está disciplinada na Resolução nº 3, de 6 de novembro 2018, do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal. O art. 19 desse normativo trata do uso obrigatório de e-mail funcional nos expedientes e mensagens institucionais, em substituição aos e-mails disponibilizados gratuitamente por empresas alheias ao órgão em que atua o servidor, visto que os serviços por elas oferecidos não são capazes de assegurar a autenticidade, a disponibilidade e a confidencialidade das informações compartilhadas, o que se torna particularmente sensível nos casos que envolvam algum grau de sigilo.
Assim sendo, o e-mail funcional deve ser utilizado de maneira adequada, de modo a não permitir sua utilização em prejuízo do trabalho, da imagem de terceiros e do próprio Governo do Distrito Federal.
O governador Ibaneis Rocha continua atento às questões que envolvam a integridade do seu governo.
Você sabia que o agente público não pode receber presente de pessoa física ou jurídica com a qual mantenha relação profissional? (Art. 18 do Decreto 37297/2016)
No tocante ao recebimento de presentes é vedado ao agente público, diretamente ou por meio de interposta pessoa, receber presente de quem tenha interesse em sua decisão, parecer, deliberação ou voto. É presumido o interesse quando o presente provier de pessoa natural ou jurídica cuja atividade seja regulada, controlada ou fiscalizada pelo órgão ou entidade pública ao qual o agente esteja vinculado ou que mantenha contrato de qualquer natureza com o referido órgão ou entidade.
Na impossibilidade de recusa ou devolução imediata de presente, o agente público deverá destiná-lo, mediante recibo, à unidade de administração de patrimônio do órgão, que lhe conferirá o tratamento legal apropriado.
A aceitação de presente pode levantar dúvida sobre a imparcialidade da atuação do agente público e mesmo configurar situação de conflito de interesses.
Apenas é permitida a aceitação de brinde que não possua valor comercial ou que seja distribuído a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais e datas comemorativas. Em qualquer caso, o valor do brinde recebido não pode ultrapassar o valor de R$ 100,00 (cem reais) devendo ainda ser
distribuído de maneira generalizada e não dirigido à determinados grupos cujas decisões possam ser do interesse do ofertante.
Também é admitido, quando houver reciprocidade, o recebimento de presente ofertado em caráter protocolar por autoridade estrangeira, o qual deverá ter o tratamento legal apropriado quando destinado ao órgão representado.
Em caso de dúvida, informe-se junto à Comissão de Ética de seu órgão ou entidade.
Conforme dispõe art. 17 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado. A partir da publicação do ato de nomeação, o candidato terá o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse, sob pena de tornar sem efeito o referido ato.
A pessoa nomeada pode acessar pela internet da Casa Civil no endereço eletrônico www.casacivil.df.gov.br a cartilha disponível com orientações a respeito da posse. A cartilha contém informações sensíveis e importantes, tais como: orientações gerais e dicas para o exercício do cargo em comissão e situações e práticas vedadas ao servidor, a exemplo de nepotismo e conflito de interesses.
Ademais, a lista de documentos solicitados e os formulários disponíveis para preenchimento pelo nomeado estão disponibilizados online para garantir a agilidade e a eficiência dos procedimentos de posse e exercício.
Com a assinatura do termo de posse, a apresentação da documentação e a aceitação das regras de investidura junto à respectiva unidade de gestão de pessoas, o nomeado tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para entrar em exercício, podendo, inclusive, iniciá-lo de imediato na data da posse.
Para investidura em cargo da alta administração é importante ter conhecimento das regras do Código de Conduta da Alta Administração (Decreto nº 37.297/2016) e das vedações ao nepotismo (Decreto nº 32.751/2011), podendo-se consultar a respectiva comissão de ética do órgão ou entidade para eventuais esclarecimentos.
Em caso de dúvidas, informe-se junto à Gerência de Atendimento ou pelo e-mail atendimentocaci@buriti.df.gov.br.
Conforme orientação do Governador do Distrito Federal, consta do Plano de Ações e Metas do Governo um rol de iniciativas para serem transformadas em ações pontuais ou ações estruturantes, que dizem respeito, respectivamente, a realizações mais específicas ou que se destinam ao alcance mais amplo dos resultados esperados.
Com vistas a promover a cultura da integridade, com foco na melhoria da qualidade do serviço público e no restabelecimento da confiança da sociedade no governo, foi estabelecida como prioridade a criação, nesta Casa Civil, de uma área responsável pela condução dos referidos assuntos, sob a coordenação da recém criada Secretaria Executiva de Governança e Compliance.
A adoção de medidas de integridade e compliance não se resume em exigir que órgãos, entidades ou empresas cumpram as regras estabelecidas, mas que as próprias autoridades públicas, sobretudo da alta administração, estejam comprometidas com a aplicação e disseminação de tais normas, inclusive no seu ambiente interno.
Um dos mecanismos e ações de consolidação de integridade é a edição de normativos e atualização de outros já existentes, bem como o estabelecimento de novas diretrizes e compromissos, entre os quais se destacam as regras sobre agendamento e realização de audiências entre agentes públicos e representantes da iniciativa privada e sobre recebimento de presentes por autoridades ou agentes públicos.
Tais medidas se destinam ao controle das audiências e das demandas delas resultantes, e alcança tão-somente os agentes públicos ocupantes dos seguintes cargos, empregos ou funções:
a) ocupantes de cargos de natureza política (CNP), Secretários-Executivos, Subsecretários e cargos a estes equivalentes na Administração Pública Autárquica e Fundacional; e
b) cujo exercício permita o acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira a si próprios ou a terceiros, hipótese cuja forma de aplicação será delineada no programa de integridade do respectivo órgão ou entidade.
Considera-se audiência toda reunião, presencial ou virtual, ainda que realizada foram do local de trabalho. Na realização de audiências deverão ser observados, como em toda a administração pública, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência e da supremacia do interesse público.
As medidas objetivam, ainda:
a) promover a cultura ética e a integridade administrativa;
b) fomentar a transparência na relação entre a administração pública e a iniciativa privada;
c) reduzir as vulnerabilidades institucionais na relação público-privado;
d) preservar a imagem dos órgãos e entidades públicas e dos agentes públicos de boa-fé; e
e) facilitar a identificação de intervenientes que não representem os reais interesses dos pretensos beneficiários da audiência.
O pedido de audiência será formulado por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, devendo os órgãos e entidades indicar, em seus sítios eletrônicos, os canais institucionais adequados para sua formalização.
O pedido conterá, minimamente, a identificação do requerente e dos participantes da audiência; a delimitação da questão a ser tratada; a pessoa ou grupo representado e a indicação dos órgãos e entidades públicas com os quais o assunto já vem sendo tratado.
O agendamento e a realização de audiência para atendimento de profissionais da imprensa deverá preceder de comunicação ao órgão ou unidade responsável pela área respectiva.
As agendas de compromissos públicos e as demais informações com elas relacionadas deverão ser divulgadas diariamente em seção específica na rede mundial de computadores de respectiva pasta, ambiente este que também abrigará registros quanto às conclusões, resultados e providências das audiências realizadas.
O agente público designado para atender à audiência deverá estar acompanhado por pelo menos um outro agente. Na hipótese de existência de informação sujeita a restrição de acesso ou a sigilo legal, o agente público divulgará a parte não sigilosa da informação na agenda de compromissos e comunicará do tratamento legal conferido à parte sigilosa.
Na hipótese de configuração de conflito de interesses entre o particular e o agente público, deverá este declarar-se impedido e solicitar a indicação de outro agente para substituí-lo na audiência.